Em 26 de março, a Resposta à Consulta Tributária nº 29482/2024 foi publicada, abordando a questão de uma empresa varejista de cosméticos, perfumaria e higiene pessoal. A empresa consulta sobre a emissão de nota fiscal para a devolução do valor do frete e a restituição do ICMS sobre esse valor. A Fazenda Estadual esclarece que o valor devolvido do frete, considerado desconto condicional, deve ser incluído na base de cálculo do ICMS, não havendo necessidade de restituição do ICMS nem de emissão de nova nota fiscal para essa operação.
(Resposta à Consulta SEFAZ/SP nº 29.482, de 25.03.2024, Diário Eletrônico 26.03.2024. Disponível em: <íntegra>. Acesso em: abr. 2024)