A 1ª Seção de Julgamento da 4ª Câmara da 1ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) admitiu a contratação, pela Globo, de pessoas jurídicas para a prestação de serviços intelectuais personalíssimos desempenhados por seus sócios ou titulares, afastando a alegação da Fazenda Nacional de que havia relação de emprego com tais profissionais na chamada “pejotização”.

O CARF, em linha com a manifestação do Supremo Tribunal Federal (“STF”) na ADC nº 66, sobre o artigo 129 da Lei nº 11.196/05 (“Lei do Bem”), entendeu que tal dispositivo não dá carta branca aos contribuintes para fazer o que bem entendem, como simular a inexistência de vínculo trabalhista. Apesar dessa conclusão, verificou-se que, no caso, o Fisco limitou-se a analisar os contratos firmados, sem adentrar sobre a forma como se dava a relação entre as partes na prática, prevalecendo o entendimento de que não foi comprovada a existência de simulação ou de elementos caracterizadores da relação de emprego, com destaque à subordinação.

(Acórdão nº 1401-006.990)