A 1ª Seção de Julgamento da 3ª Câmara da 1ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) analisou caso em que a multa prevista no art. 8º-A, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.598/77 foi imposta em decorrência de equívoco relativo à data do lançamento contábil, isto é, os valores informados estavam corretos, porém a data estava errada, implicando em uma multa de aproximadamente R$ 27 milhões.

Para o CARF, essa multa deve ser aplicada sobre valor omitido, inexato ou incorreto, assim, mero erro de preenchimento da Escrituração Contábil Fiscal (“ECF”) sobre o momento da ocorrência do fato – que não trouxe prejuízo à Administração Tributária – não atrai a sua aplicação.

(Acórdão nº 1301-006.987)