A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) analisou recentemente Recursos Especiais interpostos i) pela Fazenda Nacional, para rediscussão acerca da artificialidade dos contratos bipartidos (em prestação de serviços e afretamento), celebrados pela Petrobras; bem como ii) pelo Contribuinte, para rediscussão acerca da ocorrência de bis in idem oriundo do pagamento concomitante de CIDE e de royalties destinados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
O caso envolve Auto de Infração lavrado para cobrança da Contribuição sobre Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre os valores correspondentes às remunerações pagas em contratos de afretamento de plataformas, navios e embarcações utilizados na atividade petrolífera, em que a Petrobras, necessitando contratar serviços de prospecção, perfuração, avaliação, completação e “workover”, firmou dois contratos, a fim de viabilizar a plena execução desta atividade: um contrato de prestação de serviços com empresa nacional, e outro de afretamento com empresa estrangeira.
A autoridade fiscal, ao analisar o modelo de contratação e o conteúdo dos contratos firmados, alegou que os contratos foram artificialmente bipartidos, com o único objetivo de reduzir a tributação a título de IR e de CIDE, sob a justificativa de que a realidade material dos contratos, em verdade, apontava que houve mera prestação de serviços (“atividade fim”), de forma que o fornecimento de embarcações, plataformas e demais equipamentos (“atividade-meio”) são apenas um elemento acessório ou instrumental a viabilizar a execução do contrato.
A turma ordinária do CARF deu provimento parcial ao Recurso Voluntário, por entender pela legitimidade dos contratos bipartidos firmados pela Petrobras, e pela inocorrência de bis in idem no caso concreto – fato que motivou a interposição de Recursos Especiais: i) pela Fazenda Nacional, visando a reforma do entendimento relacionado à artificialidade dos contratos bipartidos; bem como ii) pelo Contribuinte, visando a exoneração do lançamento em razão da ocorrência de bis in idem, oriundo do pagamento concomitante de Cide e de Royalties.
Com relação ao item i) a Relatora, Conselheira Liziane, a partir da análise dos contratos, argumentou que a bipartição dos serviços de exploração marítima de petróleo realizadas pela Petrobras é artificial e não retrata a realidade material das suas execuções, principalmente tendo em vista que os contratos foram celebrados de forma simultânea entre empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, com direitos e obrigações recíprocas, incluindo cláusula de prestação serviços. Nesses termos, a Conselheira reafirmou o seu posicionamento desfavorável ao Contribuinte quando ao tema, e votou por dar provimento ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional.
No que tange ao item ii), a Conselheira optou por manter o inteiro teor da decisão recorrida, por entender pela inocorrência de bis in idem, tendo em vista que o CIDE e os royalties possuem naturezas jurídicas distintas (um de tributo, e o outro de compensação financeira, respectivamente). Assim, votou por negar provimento ao Recurso Especial interposto pelo Contribuinte.
Tal voto foi acompanhado integralmente por todos os demais conselheiros da Fazenda Nacional e pela conselheira Cynthia Elena Campos.
Em sentido oposto, foi aberta a divergência pelo Conselheiro Oswaldo, que argumentou que, para se concluir pela artificialidade ou não dos contratos bipartidos, é necessária a avaliação da realidade fática dos contratos: ou seja, a análise apta a demonstrar a) se os serviços prestados pela Petrobras nas embarcações foram terceirizados – o que configuraria uma prestação propriamente dita; ou b) se os serviços foram prestados pela própria Petrobras na embarcação afretada – o que configuraria mero afretamento.
Assim, após a análise dos contratos consubstanciados nos autos, o conselheiro concluiu que não havia como enquadrar o conteúdo dos contratos firmados pela Petrobras apenas como prestação de serviços, e nem apenas como afretamento, posto que a empresa tanto terceirizou os serviços prestados na embarcação – o que configura a prestação de serviços propriamente dita –, quanto prestou serviços por si própria – o que significa que ela também fazia o mero uso da embarcação afretada.
Nesse sentido, por entender que a fiscalização apenas se limitou a expor que “a realidade material dos contratos aponta que houve mera prestação de serviços”, não se desincumbindo do ônus de comprovar e segregar os valores pagos a título de afretamento e de prestação de serviços, argumentou que o lançamento fiscal deve ser integralmente exonerado. A título adicional, o conselheiro expôs que o próprio manual da REPETRO determina que haja a bipartição dos contratos.
Nesses termos, trouxe voto para negar provimento ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional e para dar provimento ao Recurso Especial interposto pelo Contribuinte – voto que foi acompanhado pelos Conselheiros Tatiana e Alexandre.
Ante todo o exposto, a 3ª Turma da CSRF, por maioria de votos (5x3), deu provimento ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional; bem como negou provimento ao Recurso Especial interposto pelo Contribuinte, vencidos os Conselheiros Oswaldo, Tatiana e Alexandre.
Ressalta-se que, com o julgamento, a 3ª Turma da CSRF reafirmou a jurisprudência desfavorável ao Contribuinte quanto ao tema (vide acórdãos n°s 9303-008.340, 9303-010.058 e 9303-008.915).
Número dos Processos: 16682.722898/2016-54 e 16682.720836/2014-46
Relatora: Liziane Angelotti Meira
Contribuinte: PETROLEO BRASILEIRO SA PETROBRAS
Resultado do Julgamento: Por maioria de votos (5x3), deu-se provimento ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional; e negou-se provimento ao Recurso Especial interposto pelo Contribuinte.