A Consulta Tributária nº 28.675/2023 da SEFAZ-SP, publicada em 25 de março de 2024, estabeleceu um novo entendimento em relação ao regime especial de ICMS aplicado ao setor de bebidas, especificamente para o vinho. Segundo a Sefaz-SP, o simples consumo da bebida não garante o direito ao regime especial, que prevê uma alíquota reduzida de 3,2%. Nos casos em que a bebida é consumida sem a presença de alimentos, a alíquota padrão do imposto estadual para o produto, de 25%, é aplicada.
Esse entendimento tem abrangência para outros tipos de bebidas alcoólicas e vincula os auditores fiscais do Estado, trazendo complexidade desnecessária para o benefício e exigindo um controle detalhado por parte dos contribuintes. A nova interpretação exigirá que os estabelecimentos realizem dois controles para a apuração de bebidas, o que difere da prática anterior de apurar o ICMS considerando toda a venda de produtos, inclusive as bebidas, de forma conjunta.
Essa mudança traz desafios e impactos significativos para os estabelecimentos do setor de bebidas, exigindo esforços adicionais por parte dos contribuintes e podendo influenciar significativamente a gestão e a contabilidade desses estabelecimentos.
(Resposta à Consulta Tributária nº 28.675/2023, Diário Eletrônico 27.03.2024. Disponível em: <íntegra>. Acesso em: abr. 2024)