O Governo do Estado de São Paulo publicou a Lei nº 17.784, de 02 de outubro de 2023, por meio da qual foram promovidas diversas alterações à sistemática de concessão de descontos para pagamento de multas previstas pela Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989.

Dentre as principais alterações, destacam-se:

  • A unificação do desconto para pagamento entre 15 e 30 dias contados da intimação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa;
  • A redução da quantidade de faixas de desconto para pagamento parcelado de multas;
  • A possibilidade de aplicação dos descontos concedidos para pagamentos à vista aos pagamentos parcelados, em caso de regular cumprimento de acordo de parcelamento; e
  • A possibilidade de ajuste de multa após decorrido o prazo para apresentação de defesa, caso o contribuinte opte expressamente por desistir do processo administrativo tributário.

Além disso, também foram modificadas as disposições da Lei 6.374/1989 que versam sobre a data a partir da qual são exigíveis os juros de mora. O encargo, que anteriormente era aplicado a partir do dia seguinte ao vencimento do débito, será calculado, em regra, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês de vencimento do débito.

De acordo com a Lei nº 17.784/2023, a produção de efeitos das alterações promovidas à Lei 6.374/1989 está condicionada à sua regulamentação pelo Poder Executivo, com exceção às novas disposição relativas à aplicação dos juros de mora, que entrarão em vigor em 1º de novembro de 2023.

(Lei nº 17.784, de 02 de ou​tubro de 2023, DOE-Executivo 03.10.2023. Disponível em: <íntegra>. Acesso em: out. 2023).