Em 23 de agosto de 2024, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou o Acórdão que, por decisão unânime, validou a incidência de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre os descontos referentes a multas, juros e encargos legais obtidos em decorrência da adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).

Trata-se do julgamento do AgInt no REsp nº 1.971.518/PE.

O Colegiado fundamentou sua decisão no entendimento pacífico do STJ de que qualquer benefício fiscal que resulte em impacto positivo no lucro da empresa deve integrar a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

O Relator Ministro Herman Benjamin ainda destacou três recentes decisões no mesmo sentido, quais sejam:

  • REsp nº 1.959.395/PE, Segunda Turma, DJe 11/12/2023;
  • AgInt no REsp nº 1.938.522/RS, Segunda Turma, DJe 22/03/2024; e
  • REsp nº 1.959.395/PE, Segunda Turma, DJe 11/12/2023.