Em recentíssimo julgamento, a Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (“TIT/SP”) reafirmou o entendimento de que os juros de mora devem se limitar à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), consoante a redação atual de sua Súmula nº 10.
A redação do enunciado foi revisada em junho de 2022, sendo uniformizada ao entendimento firmado pelo Poder Judiciário em relação ao cálculo dos juros de mora, que devem observar como limite a taxa Selic. As súmulas do TIT/SP têm caráter vinculante no âmbito dos órgãos de julgamento de 1ª e 2ª instâncias.
Desse modo, demonstra-se que o contencioso administrativo tributário do estado de São Paulo segue alinhado com o entendimento do judiciário ao limitar à taxa Selic, assim como os tributos federais, a aplicação dos juros de mora ao montante do imposto e multa exigidos em autos de infração.
Essa uniformização contribui para que essas discussões sejam julgadas e encerradas ainda no âmbito administrativo, reduzindo, portanto, a judicialização de demandas pelos contribuintes a fim de questionar os critérios de juros que superam a taxa Selic.
(AIIM 4.136.560-4)