As primeiras decisões a respeito do tema mostram que os contribuintes não têm tido êxito na obtenção de liminares para afastar a aplicação das regras da Medida Provisória nº 1.202/2023 (“MP 1.202”), que estabelece limites à compensação de créditos relativos a tributos federais reconhecidos em decisões judiciais que envolvem valores a partir de R$ 10 milhões.
Uma das decisões, proferida pela juíza Denise Dias de Castro Bins Schwanck, da 2ª Vara Federal de Uruguaiana, no Rio Grande do Sul, indeferiu o pedido de concessão de liminar para as Lojas Colombo, por entender que os prejuízos financeiros alegados pela empresa não causariam o risco de ela perder o direito à compensação dos créditos (Mandado de Segurança nº 5000656-96.2024.4.04.7107), sendo possível aguardar a prolação da sentença. Em outro caso, o juiz Luís Gustavo Bregalda Neves, da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo, também indeferiu o pedido de liminar da empresa Valgroup RJ Industria R-Pet LTDA., por entender que a legislação a ser aplicada é a vigente no momento da compensação, sendo aplicável as restrições da referida medida provisória. Dessa forma, o limite quantitativo estabelecido pela MP deveria incidir no caso e não haveria o requisito da probabilidade do direito para a concessão da liminar (Mandado de Segurança nº 5000809-73.2024.4.03.6100).
Sem prejuízo das primeiras manifestações judiciais não serem favoráveis aos contribuintes, observamos que o tema é bastante recente e comporta controvérsias. É importante monitorar as futuras manifestações das cortes judiciais, inclusive decisões de mérito e definitivas, a fim de verificar a consolidação da posição das cortes em algum sentido.