No Brasil, a década de 90 foi marcada pela privatização de empresas estatais de diversos setores da economia nacional. Esse processo de privatização, acabou por transformar o papel do Estado, o qual invés de protagonista na execução dos serviços, passou a ter funções de regulador e fiscalizador.

As leis específicas que criaram as agências reguladoras estabeleceram a competência de cada uma delas, de acordo com o setor econômico envolvido. Entretanto, todas seguem mais ou menos o mesmo padrão, isto é, foram criadas sob a forma de autarquias de regimes especiais, cujas principais características são: (i) maior autonomia em relação à Administração Direta, já que suas decisões não são passíveis de apreciação por outro órgão ou entidade da Administração Pública; (ii) autonomia orçamentária; (iii) estabilidade de seus dirigentes, escolhidos pelo Presidente da República, aprovados pelo Senado Federal, e com mandato fixo.

Nesse contexto, foram criadas, entre outras, agências nas áreas de Telecomunicações, Energia Elétrica, Petróleo, Saúde e Transporte. Com a mudança de governo no início deste ano, começaram a surgir críticas no sentido de que as agências configurariam uma estrutura paralela de poder, já que, em razão de sua autonomia decisória, algumas delas estariam definindo forma de fixação de tarifas e extrapolando suas funções de regulação e fiscalização dos respectivos setores econômicos, algumas vezes em desacordo com a política governamental.

Nesta mesma linha, temse questionado ainda, a constitucionalidade do mandato fixo e a estabilidade dos dirigentes das agências. Com a intenção de restringir a autonomia das agências, a Deputada Telma de Souza, do PT, apresentou o Projeto de Lei nº 413/2003, atualmente em trâmite na Câmara dos Deputados; e, ainda, no dia 27 de maio, foi apresentada a Proposta de Emenda Constitucional nº 65/2003, de autoria do Deputado Carlos Alberto Leréia, do PSDB.

A principal mudança sugerida é a restrição de poderes dos dirigentes das agências, por meio da limitação do tempo de seus mandatos, ampliação das hipóteses de destituição, a imposição de subordinação hierárquica e a obrigatoriedade de apresentação de relatórios das atividades à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.

Com essas alterações, nas palavras do Deputado Leréia, “de um lado fortalecemos as agências, e de outro fortalecemos os representantes do povo, beneficiando as empresas e a sociedade.” Deve-se notar, entretanto, que mesmo os mais críticos em relação ao modelo desenhado para as agências reguladoras reconhecem a importância desses entes na Administração Pública, como instrumento fundamental do Estado para a preservação e manutenção da ordem econômica brasileira.

Dessa forma, os atuais questionamentos sobre as agências devem resultar apenas no aprimoramento de suas estruturas e não em profundas alterações no modelo vigente.