Em 04/06/2024, a 1º Turma da CSRF analisou controvérsia envolvendo a (im)possibilidade de postergação da dedução de despesas com perdas no recebimento de créditos pelo Banco Bradesco dos anos de 2008 a 2010 (em que teve prejuízo fiscal) para o ano de 2012 (em que aferiu lucro).

Mais especificamente, a fiscalização alega que a postergação da dedução das perdas em operações de créditos resultou em uma redução indevida do lucro real do ano de 2012, violando o regime de competência e gerando uma vantagem fiscal indevida para o contribuinte. Isto porque, no entendimento da autoridade fiscal, caso a dedução das perdas fosse realizada segundo o regime de competência, haveria um aumento do estoque de prejuízos fiscais acumulados para compensação em períodos subsequentes, os quais só podem ser aproveitados no ano de 2012 mediante a limitação legal de 30%, e não de forma integral, conforme realizado pele empresa.

Em sentido diametralmente oposto, o Contribuinte afirma que os arts. 9 e 10 da Lei 9.430/96 não estabelecem uma obrigatoriedade para que a dedução das perdas no recebimento de créditos seja realizada segundo o regime de competência, e sim uma faculdade para que as empresas possam realizar o registro da perda em período posterior, se respeitados os requisitos elencados na legislação.

Após o regular trâmite do feito, a 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção, por voto de qualidade, concordou com os argumentos da fiscalização e entendeu que o contribuinte, ao postergar a dedução de despesas com perdas no recebimento de créditos para o ano de 2012, reduziu indevidamente o seu lucro real, nos termos do art. 273 do RIR, e obteve vantagem fiscal indevida – fato que ensejou a interposição de Recurso Especial pela empresa.

Já na CSRF, o relator Fernando Brasil, ao analisar o recurso do contribuinte, (i) concordou que os arts. 9 e 10 da Lei 9.430/96 não estabelecem obrigatoriedade de dedução das perdas com base no regime de competência, bem como que não há uma definição temporal para tal aproveitamento (“muito pelo contrário, os artigos autorizam o registro da perda em período posterior, desde que os requisitos legais sejam respeitados”); (ii) argumentou que o afastamento da possibilidade de postergação das perdas somente surgiu com a publicação da Lei n° 14.467/22, que estabeleceu o momento da ocorrência das perdas (em até 90 dias do inadimplemento dos créditos) e afirmou que o valor da perda dedutível deverá ser apurado mensalmente; bem como (iii) defendeu que a própria RFB reconhece a possibilidade de dedução das perdas em período de apuração posterior, desde que mantidas as condições no momento da dedução, conforme disposto no art. 71, §14º, da IN 1700/17.

Nesses termos, votou por dar provimento ao Recurso Especial do Contribuinte – voto que foi acompanhado por todos os demais conselheiros da turma.

Portanto, a 1ª Turma da CSRF, por unanimidade de votos, deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo Contribuinte, por entender que a dedução das perdas em operações de créditos não se sujeita obrigatoriamente ao regime de competência, podendo ser realizada em períodos posteriores, desde que respeitados os requisitos dos arts. 9 e 10 da Lei 9.430/96.

(Processo Administrativo n° 16327.720979/2017-40)