A 2ª Turma da CSRF manteve o entendimento favorável quanto a não caracterização, como remuneração, de valores pagos a título de hiring bônus para fins de incidência de contribuição previdenciária. O Auto de Infração cobrava contribuições sobre prêmio pago a empregado no âmbito de sua contratação, conhecido como hiring bônus, sob a alegação de que tais verbas possuíam caráter remuneratório. No caso em concreto, a parcela havia sido paga em quota única, sem a existência de qualquer contraprestação por parte do empregado. A Turma afastou a cobrança da contribuição previdenciária sobre tais rubricas, prevalecendo o entendimento de ser incontroversa a natureza eventual do pagamento de hiring bônus no âmbito da contratação de novos funcionários.
(Processos n.s 16327.001665/2010-78 e 16327.001666/2010-12)