No recurso extraordinário nº 1.420.691, o Supremo Tribunal Federal decidiu reafirmar a sua jurisprudência e fixou a tese de que “não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”. Foram opostos Embargos de Declaração pelo contribuinte.
No caso concreto, foi reformado o Acórdão do TRF3, que havia decidido pela possibilidade de restituição administrativa de indébito reconhecido judicialmente em sede de Mandado de Segurança. Nos termos do Acórdão do TRF3, a discussão não se referiria à compensação.
(Recurso Extraordinário nº 1.420.691)