A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (“SEFAZ/SP”) publicou a Resposta à Consulta Tributária n° 26533/2022, de 27 de outubro de 2022, que examinou a aplicabilidade de suspensão do ICMS nas remessas interestaduais de matéria-prima ou produtos para industrialização entre estabelecimentos do mesmo titular. No caso, a Consulente relata que sua filial mineira remeterá para a matriz paulista as matérias-primas e outros produtos em processo fabril para serem cortados e, em seguida, a matriz retornará esses produtos em processo para a filial mineira, que dará continuidade ao processo produtivo, comercialização e logística de entrega.
Nesse contexto, a SEFAZ/SP destaca que o Estado de São Paulo vem adotando a interpretação de que estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados neste mesmo Estado, podem agir como autor e executor da industrialização por encomenda, sendo aplicáveis a eles as regras de suspensão do ICMS previstas nos artigos 402 e seguintes do Regulamento do ICMS (“RICMS/SP”) e na Portaria CAT-22/2007. Contudo, a SEFAZ/SP pontua que a extensão desse entendimento a operações interestaduais não encontra respaldo em Convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (“Confaz”), e dependeria da anuência de todas as Unidades da Federação envolvida.
Dessa forma, em operações interestaduais de remessas de matérias-primas ou produtos para industrialização entre estabelecimentos do mesmo titular, o que se observa é uma transferência de insumos entre estabelecimentos matriz e filial, seguida de nova transferência do produto semiacabado, todas regularmente tributadas pelo ICMS, sem a possibilidade de aplicação da suspensão prevista no RICMS/SP.
Por fim, a SEFAZ/SP reitera seu posicionamento de que, enquanto não proferida uma decisão definitiva na Ação Declaratória de Constitucionalidade (“ADC 49”) do Supremo Tribunal Federal (“STF”), o Estado paulista entende que permanecem aplicáveis as disposições da Lei Complementar nº 87/1996, Lei Estadual nº 6.374/1989 e RICMS/SP, devendo ser tributadas pelo ICMS as operações de transferência de mercadorias.
(Resposta à Consulta Tributária SEFAZ-SP n. 26533, de 27 de outubro de 2022. Disponível em: <íntegra>)