Em 5 de setembro de 2022, foi promulgada a Lei nº 14.446/2022, resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.115/2022, que alterou os incisos I e II-A do art. 3º da Lei nº 7.689/1988, que instituiu a Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), para majorar temporariamente as alíquotas da contribuição devida.

Com as alterações promovidas, as pessoas jurídicas de seguros privados, de capitalização, distribuidoras de valores mobiliários, corretoras de câmbio e de valores mobiliários, sociedades de crédito, financiamento e investimentos, sociedades de crédito imobiliário, administradoras de cartões de crédito, sociedades de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo passarão a recolher a contribuição à alíquota de 16%. Por sua vez, os bancos de qualquer espécie passarão a recolher à alíquota de 21%.

A lei está vigorando desde sua publicação, e seus efeitos durarão de 1º. de agosto de 2022 a 31 de dezembro de 2022.

(Lei nº 14.446, de 2 de setembro de 2022, DOU-I 05.09.2022. Disponível em <Íntegra>. Acesso em: out. 2022)