RECURSO ESPECIAL Nº 2.119.272/BA – MIN. NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: LUCIANO DA CRUZ BONFIM
RECORRIDO: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A
TESE
A 3ª Turma entendeu, por unanimidade, que a cobertura assistencial ao beneficiário de plano de saúde internado em clínica especializada para tratamento de obesidade grau III deve perdurar até a alta médica. A decisão destacou que a incerteza quanto ao tempo necessário para a cura e a irrazoabilidade de interromper um tratamento essencial devem ser levadas em conta. A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou ainda que, no caso específico, não há dúvidas justificadas e razoáveis sobre a indicação médica de internação do beneficiário para tratamento ou seu acompanhamento.
EMENTA
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE OBESIDADE MÓRBIDA. INDICAÇÃO MÉDICA DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA E INTERNAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DO TRATAMENTO. NEGATIVA INDEVIDA. LIMITAÇÃO TEMPORAL AFASTADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 29/01/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/05/2023 e concluso ao gabinete em 13/12/2023. 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional, a limitação do tempo de internamento prescrito para o beneficiário portador de obesidade grau III (obesidade mórbida) e a fixação dos honorários de sucumbência. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. “Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica, como último recurso, é fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples procedimento estético ou emagrecedor” (REsp 1.645.762/BA, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017). 5. Assim como na internação hospitalar (art. 12, II, “a”, da Lei 9.656/1998 e súmula 302/STJ), a cobertura assistencial ao beneficiário internado em clínica especializada para o tratamento de obesidade grau III deve perdurar até a sua efetiva alta médica, pois, aqui como lá, deve ser considerada a impossibilidade da previsão do tempo de cura e a irrazoabilidade da suspensão do tratamento indispensável. 6. Na linha da tese fixada no REsp 1.870.834/SP, pela Segunda Seção (julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023), havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto à indicação médica de internação do beneficiário para tratamento ou acompanhamento do tratamento para obesidade grau III, o que não se verifica neste recurso, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador (Tema 1.069/STJ). 7. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem de que não é possível mensurar o proveito econômico obtido pelo recorrente, considerando a sua pretensão de cobertura de tratamento médico continuado, por prazo indefinido, é necessário o reexame de fatos e provas, vedado, nesta instância, por força da incidência do óbice da súmula 7/STJ. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.”