Desde o conhecido caso de dispensa em massa da Embraer (Processo nº 309-2009-000-15-00-4), o dissídio coletivo de natureza jurídica tem sido utilizado por sindicatos como medida judicial para questionar a legalidade de rescisões que, supostamente realizadas de forma maciça, atingem um grupo significativo de trabalhadores vinculados a um estabelecimento ou empresa.

Em síntese, os defensores do cabimento da medida afirmam que os direitos debatidos envolvem determinada categoria, o que, associado à repercussão coletiva e à peculiaridade da matéria, supostamente justificaria a utilização do dissídio coletivo de natureza jurídica para questionar as dispensas coletivas.

A “criação” dessa via alternativa sempre foi objeto de controvérsia, pois o dissídio coletivo de natureza jurídica tem como finalidade a busca do sentido e do alcance de determinada norma legal, convencional ou sentença normativa, isto é, um provimento de natureza declaratória para esclarecer com exatidão a interpretação de norma preexistente, mitigando eventuais obscuridades ou dúvidas a seu respeito.

Nos casos de dispensa em massa, o que se postula é a nulidade das dispensas, a reintegração dos trabalhadores dispensados e, por consequência, o pagamento dos reflexos (salários, benefícios, plano de saúde etc.). Tais pedidos não apenas são individualizados (grupo de trabalhadores), logo, não afetos a toda a categoria, mas também apresentam feições claramente condenatórias.

Diante da controvérsia e da relevância do tema, quando da análise de um caso envolvendo dispensa em massa (Processo nº 10782-38.2015.5.03.0000), a Seção de Dissídios Coletivos do TST entendeu por bem remeter o assunto para deliberação do Tribunal Pleno para obter o parecer de todos os ministros da Corte.

Submetida a questão à votação no Tribunal Pleno, a maioria dos ministros do TST decidiu que o dissídio coletivo de natureza jurídica é medida inadequada para tratar de dispensa em massa.

O voto vencedor sustentou que a repercussão coletiva da matéria não tem o condão de ampliar a competência do TST e/ou a finalidade a que presta o dissídio coletivo de natureza jurídica. Não se trata de mero formalismo a adequação da ação à matéria, mas sim de fator determinante de competência absoluta, que decorre de lei.

A decisão emitida pelo Tribunal Pleno do TST não é vinculativa, mas serve como importante precedente para orientar as partes e guiar os futuros julgamentos de casos envolvendo dispensa coletiva.