A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (“SEFAZ-SP”) publicou a Resposta à Consulta Tributária n° 25788/2022, esclarecendo o regime jurídico tributário aplicável às operações de aquisição de energia elétrica em Ambiente Livre de Contratação – ACL, por estabelecimento paulista. A referida consulta foi endereçada por empresa industrial que adquire energia elétrica em ACL, questionando acerca da possibilidade de aproveitamento do crédito destacado na Nota Fiscal Eletrônica – Nfe, emitida por alienante paulista.
Neste contexto, a consultoria da SEFAZ-SP esclareceu que, no caso em que a energia elétrica é adquirida em ACL a partir de operação interestadual, em que o adquirente é contribuinte paulista e o alienante está fora de São Paulo, o imposto deverá ser lançado e recolhido pelo contribuinte paulista. Considerando se tratar de regime diferente ao normal de apuração, o contribuinte deve emitir, em periodicidade mensal, a NFe com destaque do ICMS.
Ainda, conforme termos dispostos na referida resposta, “o pagamento do imposto deverá ser realizado por meio de escrituração, no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro da EFD: Débito do Imposto – Outros Débitos”.
Ademais, foi esclarecido que, no caso em que a energia é adquirida em ACL de alienante localizado em território paulista, a responsabilidade pelo pagamento do imposto fica atribuída ao alienante paulista que der a última saída, destinada ao consumidor final. Neste caso, indicou-se que o adquirente poderá apropriar o crédito do imposto destacado, proporcionalmente à quantidade de energia elétrica consumida em seu processo de industrialização.
(Resposta à Consulta Tributária n° 25788/2022, de 11 de julho de 2022. Disponível em <íntegra>. Acesso em: jul. 2022)