A decisão foi proferida no julgamento da ADPF 893, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia. O STF, por maioria, restabeleceu a vigência do artigo 8º da Lei 14.183/2021, que exclui da isenção do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) as operações com petróleo e derivados realizadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus (ZFM). Assim, essas operações podem ser tributadas a partir de novembro de 2021.

O dispositivo havia sido vetado pelo Presidente da República após o prazo constitucional de quinze dias para exercício do poder de veto e após a publicação da Lei 14.183/21. Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Luís Roberto Barroso, para quem o poder de veto de que trata o artigo 66, do parágrafo 1°, da Constituição Federal não pode ser exercido após o decurso do prazo estabelecido.

Acompanharam esse entendimento os ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes e Luiz Fux e a ministra Rosa Weber.

Ficaram vencidos a relatora e os ministros Dias Toffoli, André Mendonça e Nunes Marques, que votaram pela improcedência da ação.

(ADPF 893)