A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), por unanimidade, conheceu parcialmente do Agravo Interno interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, negando-lhe provimento em relação à parte conhecida.
No caso concreto, o contribuinte, na condição de responsável por substituição tributária, opôs Embargos à Execução Fiscal, visando ao afastamento de cobrança de adicional de ICMS incidente sobre as aquisições interestaduais de energia elétrica quando destinada ao processo industrial, nos termos do artigo 3º, III, da LC 87/96.
Foi proferida sentença que julgou os Embargos procedentes, com base no entendimento do STJ no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no qual se fixou a tese de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item (bem ou serviço) para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeira (“TJRJ”) manteve a sentença proferida e o Estado do Rio de Janeiro interpôs Recurso Especial, que foi parcialmente provido, de forma monocrática pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, apenas para afastar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, imposta em razão da oposição de Embargos de Declaração.
Contra essa decisão monocrática, o Estado do Rio de Janeiro interpôs Agravo Interno, sustentando que o contribuinte seria consumidor final da energia elétrica adquirida e que a utilizaria para impulsionar suas máquinas (e não como matéria-prima na produção industrial), de modo que deveria se sujeitar ao recolhimento do ICMS incidente na operação. O Agravo Interno teve seu provimento negado em relação à parte conhecida.
Assim, foi mantido o entendimento no sentido de que a energia elétrica adquirida em operações interestaduais seria utilizada como insumo no processo de industrialização, afastando a incidência do ICMS, nos termos do art. 3º, III, da LC 87/96.
(REsp 1.883.142/RJ; Disponível em: <Íntegra>. Acesso em: dez. 2022)