A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (”STJ”), por unanimidade, julgou prejudicado o Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional em razão da perda superveniente do objeto, tendo em vista o pagamento do débito pelo contribuinte e consequente extinção da execução fiscal originária. Não obstante, o relator do caso, Ministro Mauro Campbell Marques, esclareceu que a perda superveniente do objeto do Recurso Especial não impede a fixação de tese jurídica objeto da afetação à sistemática dos recursos repetitivos, desde que o recurso reúna condições de conhecimento e julgamento.

Assim, foi fixada tese repetitiva nos seguintes termos: “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade”.

Em seu voto, o relator do caso reconheceu que o parcelamento não extingue a obrigação tributária, mas apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN, mantendo, portanto, a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra. O Ministro ainda ressaltou que a execução fiscal poderá ser retomada, com a execução da garantia, em caso de eventual exclusão do contribuinte do programa de parcelamento.

 (Recurso Especial nº 1.756.406/PA. Disponível em <Íntegra>. Acesso em: jun. 2022)