A Lei nº 15.103/2025, publicada no Diário Oficial da União em 23/01/2025, estabelece o Programa de Aceleração da Transição Energética (Paten) com os seguintes objetivos:

  • Fomentar o financiamento de projetos de desenvolvimento sustentável, especialmente relacionados à infraestrutura, pesquisa tecnológica e inovação tecnológica.
  • Aproximar instituições financiadoras de empresas interessadas em desenvolver projetos de desenvolvimento sustentável.
  • Permitir a utilização de créditos detidos por pessoas jurídicas de direito privado perante a União como instrumento de financiamento.
  • Promover a geração e uso eficiente de energia de baixo carbono por meio de projetos sustentáveis alinhados aos compromissos de redução de emissão de gases de efeito estufa assumidos pelo Brasil, com atenção especial ao potencial mitigador da utilização de tecnologias de geração de energia a partir da recuperação e valorização energética de resíduos.
  • Estimular atividades relacionadas à transição energética em regiões carboníferas, com foco no desenvolvimento de setores econômicos substitutivos da atividade carbonífera e na redução significativa das emissões de gases de efeito estufa provenientes dessa atividade.

Além disso, a Lei nº 15.103/2025 estabelece a criação do Fundo de Garantias para o Desenvolvimento Sustentável (Fundo Verde), fundo de aval de natureza privada e patrimônio próprio, separado do patrimônio dos cotistas, sujeito a direitos e obrigações próprios.

O referido fundo será administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e possui a finalidade de garantir, total ou parcialmente, o risco dos financiamentos concedidos por instituições financeiras para o desenvolvimento de projetos no âmbito do Paten.

Ademais, o Fundo Verde será composto por créditos detidos por pessoas jurídicas de direito privado perante a União.

As pessoas jurídicas que tenham projetos de desenvolvimento sustentável aprovados poderão integralizar ao fundo os créditos de que sejam titulares perante a União.

No caso, poderão ser integralizados ao Fundo Verde:

  • Precatórios e direitos creditórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado em face da União; e
  • Créditos tributários com Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso deferido pela RFB, relativos aos seguintes tributos:
    • IPI
    • PIS/COFINS
    • PIS/COFINS-Importação.

(Lei nº 15.103, de 22 de janeiro de 2025. Publicado DOU-I de 23.01.2024, Retificado DOU-I de 19.02.2025. Disponível em: <íntegra>. Acesso em: fev. 2025)