O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), por meio do Convênio ICMS 69/25, autorizou o estado do Rio de Janeiro a instituir um programa especial de parcelamento de créditos tributários que permite grande redução de penalidades e de acréscimos moratórios.

Créditos tributários abrangidos pelo programa:

  • Constituídos ou não.
  • Inscritos em dívida ativa ou não.
  • Fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025.
  • Créditos tributários objeto de negociação, saldos remanescentes de parcelamentos e reparcelamentos e as respectivas penalidades por descumprimento de obrigação acessória.

O parcelamento também se aplica aos valores espontaneamente denunciados e aos débitos em discussão administrativa ou provenientes de lançamento de ofício após a ratificação nacional do convênio.

Os descontos desse parcelamento não são cumulativos com outros descontos concedidos pelo estado do Rio de Janeiro.

Parcelas e reduções das penalidades e acréscimos moratórios:

  • Parcela única: redução de 95%
  • 10 parcelas: redução de 90%
  • 24 parcelas: redução de 60%
  • 60 parcelas: redução de 30%
  • 90 parcelas: sem redução
  • Contribuintes com falência decretada e ainda não encerrada: 6 parcelas com redução de 100%

Com exceção do pagamento à vista, as parcelas serão atualizadas pela Taxa Selic a partir do mês subsequente ao da consolidação dos créditos tributários.

Pagamento com precatórios


O crédito consolidado do parcelamento inscrito em dívida ativa poderá ser objeto de compensação com créditos líquidos e certos na forma de precatórios, próprios ou adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.

A compensação com precatório envolve:

  • redução de 70% das penalidades e dos acréscimos moratórios.
  • limitação da compensação a 75% do valor do crédito tributário consolidado. Os 25% remanescentes deverão ser pagos em dinheiro em até cinco dias úteis contados do deferimento da compensação.

A adesão ao programa especial é permitida ao contribuinte que usufrua de incentivos ou benefícios fiscais, ainda que exista proibição de parcelar crédito tributário na legislação específica.

O convênio também autoriza o estado do Rio de Janeiro a dispor sobre:

  • o valor mínimo de cada parcela;
  • a redução dos honorários advocatícios (decorrente da desistência de ações para ingresso no parcelamento);
  • o tratamento dispensado na liquidação antecipada de parcelas; e
  • outras condições, prazos e procedimentos.

O Programa Especial de Parcelamento representa uma oportunidade para os contribuintes regularizarem seus créditos tributários. Sua utilização depende da internalização do Convênio ICMS 69/25 pela legislação fluminense.

O Machado Meyer segue atento aos desdobramentos do tema e à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema.