Considerando a essencialidade dos recursos minerais para o desenvolvimento industrial e para os avanços tecnológicos, verifica-se, mundialmente, grande demanda de investimentos no setor de mineração.
No exercício dessa atividade, é de extrema importância que os investidores identifiquem eventuais restrições quanto ao uso do solo e do subsolo, avaliando, em conjunto, as características regulatórias, ambientais e imobiliárias das áreas de interesse. Como vem sendo amplamente divulgado pela mídia, pretende-se aprovar, no Brasil, um novo Marco Regulatório da Mineração.
Em junho de 2013, foi apresentado o projeto de lei nº 5.807/2013, pelo Poder Executivo, em substituição à atual legislação (Decreto-Lei nº 227/1967). Com um novo código de mineração, o Governo parece pretender aumentar as receitas públicas oriundas dessa indústria (e.g. aumentando base de cálculo e alíquotas dos royalties) e seu intervencionismo nas políticas de desenvolvimento do setor mineral, com a criação do Conselho Nacional de Política Mineral e a determinação de áreas estratégicas.
Com o objetivo de regular o uso e a ocupação dos imóveis objetos de exploração mineral, o código atual prevê a possibilidade de instituição de servidão (sem a necessidade de negociação prévia com o proprietário ou superficiário da área), para fins de pesquisa ou de lavra, não só em relação às áreas onde se localiza a jazida como também nas limítrofes.
Já o projeto de lei prevê a competência do poder concedente de declarar, por decreto, a utilidade pública para fins de desapropriação ou a instituição de servidão administrativa - direito real de natureza pública - das áreas necessárias à atividade de mineração, quando frustrada a negociação do minerador com o proprietário do solo. Merece nossa atenção a possibilidade de desapropriação por declaração de utilidade pública, hipótese essa não prevista no modelo vigente.
A desapropriação deverá ser efetuada mediante acordo ou judicialmente dentro de cinco anos, contados da expedição do respectivo decreto. Ademais, faz-se necessária, previamente à declaração de utilidade pública ou à instituição de servidão, a tentativa de negociação com o proprietário da área, o que pode nos remeter à sua aquisição pela empresa mineradora. Se estivermos diante de imóvel rural, merecerá detida análise da legislação especial acerca das restrições à aquisição de imóveis rurais por empresas brasileiras com controle estrangeiro.
O projeto de lei propõe ainda, como uma de suas diretrizes, o desenvolvimento sustentável, com a recuperação dos danos ambientais causados pela atividade de mineração. Dessa forma, as etapas de fechamento da mina e de encerramento de atividades deverão contemplar a recuperação das condições ambientais das áreas impactadas, conforme soluções técnicas exigidas pelo órgão ambiental competente para o licenciamento.Ainda que tal medida seja usualmente exigida pelo referido órgão, de acordo com a legislação vigente, chamamos a atenção para o fato de a obrigação de recuperação dos danos ambientais não constar expressamente no modelo atual. As ações de recuperação ambiental poderão envolver uma série de aspectos, como, por exemplo, recuperação da vegetação suprimida, proteção de nascentes, cursos d’água e respectivas áreas de preservação permanente, destinação adequada de rejeito e adoção de medidas compensatórias voltadas à supressão de cavidades subterrâneas. Vale ressaltar que o projeto de lei ainda está em tramitação no Congresso, sem perspectiva de aprovação.