ÍNDICE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N° 0081939-02.2020.8.19.0000
TESE
A Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconheceu, à unanimidade e em sentido contrário ao posicionamento do STJ, que a mera aquisição de produto impróprio para consumo não configura dano moral presumido, de modo que a indenização ao consumidor nesse âmbito depende da comprovação de ingestão do produto. O Desembargador Werson Rêgo, relator do acórdão, sustentou que a responsabilização pela desconformidade do produto deve levar em conta diversos fatores, que variam de acordo com o caso concreto. Assim, seria indispensável a produção de prova técnica a fim de se comprovarem a existência do vício de qualidade, a fase do processo produtivo e seu responsável direto e imediato, a potencialidade ofensiva do vício à saúde do consumidor e a ocorrência de dano.
EMENTA: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. QUESTÃO DE DIREITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE OU NÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA POR ACIDENTE DE CONSUMO DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DE PRODUTO IMPRÓPRIO, AINDA QUE NÃO OCORRA A INGESTÃO DO SEU CONTEÚDO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Natureza jurídica e finalidade - mecanismo inserido na legislação processual civil com o objetivo de garantir isonomia, coerência e segurança jurídica ao julgamento de demandas idênticas, por meio de pronunciamento de mérito dotado de eficácia vinculativa, definindo-se, portanto, o padrão decisório a ser observado pelos demais órgãos jurisdicionais, em casos idênticos. 2. Questão jurídica controvertida - Entendimento desta e. Corte, consubstanciado no verbete de Súmula nº 383, no sentido de que “A aquisição de gênero alimentício impróprio para consumo não importa, por si só, dano moral”. 3. Posicionamento do e. Superior Tribunal de Justiça – a Segunda Seção do STJ decidiu ser “irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão do corpo estranho pelo consumidor, haja vista que, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado”. (REsp 1.899.304/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 04/10/2021). 4. PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE, com fixação da seguinte tese: “A mera aquisição de produto impróprio para o consumo, por si só, sem a ingestão do seu conteúdo, não configura o dano moral in re ipsa.” 5. Recurso de apelação cível nº 0336644-94.2019.8.19.0001 desafetado, por não reunir todos os elementos necessários à formação de um padrão decisório mais abrangente. 6. Caso-piloto (apelação cível nº: 0000210-18.2011.8.19.0210). Hipótese de vício do produto. Ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do Autor. Manutenção da sentença de improcedência do pedido. Recurso a que se nega provimento.”