RECURSO ESPECIAL Nº 2.165.529/PR - MIN. NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE: NEWE SEGUROS S.A.

RECORRIDO: GERALDO SORGI

 TESE
A 3ª Turma do STJ, por unanimidade, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) a contratos de seguro agrícola. Na fundamentação, a relatora, ministra Nancy Andrighi, invocou a jurisprudência da Corte Superior, segundo a qual, em contratos de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor não é considerado destinatário final a partir da definição do art. 2º do CDC. Entretanto, essa lógica não se aplicaria a contratos de seguro agrícola, cujo objeto não é um insumo para a produção rural. Assim, o produtor seria destinatário final, sendo a ele atribuída a hipossuficiência do consumidor.

EMENTA: “DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. NATUREZA CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. 1. Ação de cobrança ajuizada em 9/3/2023, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/5/2024 e concluso ao gabinete em 5/9/2024. 2. O propósito recursal é decidir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se o contrato de seguro agrícola se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) se estão preenchidos os requisitos para inverter o ônus da prova. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15. 4. No âmbito da contratação securitária, a segurada será destinatária final do seguro e, consequentemente, consumidora, quando o seguro for contratado para a proteção do seu próprio patrimônio, mesmo que vise resguardar insumos utilizados em sua atividade produtiva. 5. O art. 6º, VIII, do CDC prevê ser um direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, alternativamente, for verossímil a sua alegação ou for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 6. No recurso sob julgamento, (i) não houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) o segurado é destinatário final, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) deve ser invertido o ônus da prova, seja diante da hipossuficiência do consumidor, seja diante da verossimilhança de suas alegações. 7. Recurso conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado.”