A Instrução Normativa (IN) do Incra nº 88, publicada no DOU de 14 de dezembro, revoga expressamente a IN nº 76, de 23/08/2013, e, embora seja mais precisa na utilização de certos conceitos, não traz de fato muitas alterações em relação à sua antecessora. Ela apresenta, no entanto, algumas novidades, entre as quais se destacam:
1 – Conceito de pessoa jurídica brasileira equiparada à estrangeira
A IN conceitua expressamente a pessoa jurídica brasileira equiparada à estrangeira como aquela constituída segundo as leis brasileiras, com sede no Brasil, e que possua participação majoritária, a qualquer título, de capital estrangeiro, e desde que o(s) sócio(s) pessoa(s) natural(is) ou jurídica(s) estrangeira(s), respectivamente, resida(m) ou tenha(m) sede no exterior.
Para que ocorra a equiparação de pessoa jurídica brasileira à pessoa jurídica estrangeira, é necessário que seu(s) sócio(s) estrangeiro(s) detenha(m) a maioria do capital social, ou que sua participação acionária lhe(s) assegure o poder de conduzir as deliberações da assembleia geral, de eleger a maioria dos administradores, de dirigir as atividades sociais e de orientar o funcionamento dos órgãos da empresa.
2 – Capítulo do ato nulo
A nova IN inclui capítulo que trata especificamente da nulidade das aquisições ou arrendamentos de imóveis rurais por estrangeiros realizados sem a observância do disposto na Lei nº 5.709/1971. Embora tais negócios sejam considerados atos nulos de pleno direito, o artigo 26 traz a ressalva expressa de que tal nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel.
A competência para decretação (em processo administrativo) ou declaração (em processo judicial) de nulidade dos registros das aquisições ou dos arrendamentos de imóveis rurais é da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado (CGJ/TJ) ou do Juízo de Direito da Comarca onde o imóvel se localiza. Caberá ao Incra requerer ao Corregedor-Geral da Justiça do Estado de localização do imóvel rural a declaração de inexistência e o cancelamento da matrícula ou do registro respectivo.
A nova IN abre a possibilidade de regularização das aquisições ou dos arrendamentos de imóvel rural por pessoa estrangeira, condicionando-os à apreciação do Incra, mediante autuação de processo, da plausibilidade e juridicidade do pedido de regularização.
3 - Inaplicabilidade das restrições à pessoa natural estrangeira
A IN acolhe a disposição constante no art. 12 da Lei nº 5.709/ 1971, segundo a qual estão excluídas das restrições fixadas pela referida lei as aquisições e os arrendamentos de áreas rurais inferiores a três módulos de exploração indefinida envolvendo pessoa natural estrangeira.
4 – Responsabilidades do oficial registrador
Pela redação da IN anterior, o oficial de registro de imóveis só tinha a obrigação de verificar se os documentos relativos a negócios envolvendo a aquisição ou o arrendamento de imóveis rurais apresentavam as autorizações correspondentes. Pela nova IN, ao registrar os atos relativos a tais negócios jurídicos, o oficial registrador deverá mencionar obrigatoriamente as autorizações correspondentes do Incra, sob pena de incorrer no art. 15 da Lei nº 5.709/1971 e no art. 19 do Decreto nº 74.965/1974, que tratam da responsabilização civil pelos danos que causarem aos contratantes, sem prejuízo da responsabilidade criminal por prevaricação ou falsidade ideológica.
5 – Recurso em face do indeferimento
O procedimento para análise e julgamento do pedido pelo Incra, previsto no Capítulo VIII, ainda é bastante parecido com o procedimento da IN revogada (notadamente no Capítulo IX), mas a nova IN traz uma grande novidade ao dispor que, em caso de indeferimento, o requerente poderá interpor recurso administrativo dirigido ao Superintendente Regional, que, se não reconsiderar a decisão no prazo máximo de cinco dias, o encaminhará ao Comitê de Decisão Regional (CDR), que terá o prazo máximo de trinta dias para decisão. Indeferido o recurso, o requerente poderá, no prazo máximo de 15 dias, recorrer à Coordenação Geral de Cadastro Rural - DFC, que deverá julgá-lo no prazo de 30 dias.
Permanecem, portanto, inalterados os requisitos a serem preenchidos para obter, ao final do procedimento, a autorização do Incra para aquisição e arrendamento de imóvel rural por pessoa natural estrangeira residente no país, pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil e pessoa jurídica brasileira equiparada à estrangeira.