A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), por maioria de votos, negou provimento ao Recurso Especial do Contribuinte que discutia a exigibilidade de Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”) sobre pagamentos realizados a beneficiário identificado, mas sem detalhamento da sua causa.

O relator do caso, Conselheiro Luis Henrique Toselli, votou no sentido de que a não comprovação da natureza (causa) da despesa pela fonte pagadora é fato que, isoladamente, só poderia ensejar a glosa de dedução da despesa para fins de IRPJ. Para o conselheiro, somente quando esse fato estiver acompanhado de não identificação do destinatário do pagamento, o que gera desconhecimento de quem auferiu o rendimento correspondente, deverá incidir o IRRF à alíquota de 35%. No seu voto, o Conselheiro expôs o entendimento de que art. 61 da Lei nº 8.981/1995 tem o propósito de evitar que empresas sejam utilizadas como “ponte” ou como fonte de pagamentos (independentemente da causa) que não permitam identificar os efetivos beneficiários, inibindo, com isso, o rastreamento do destino da renda e sua tributação por aquele que detém a capacidade contributiva. Nesse sentido, a ausência de identificação para quem pagou, e não a que título que pagou, que seria a hipótese de incidência da responsabilidade tributária pelo IRRF.

Todavia, restou vencedor o voto prolatado pelo Conselheiro Gustavo Guimarães, que entendeu que a disposição do art. 61, caput, e seu § 1º, da Lei nº 8.981/1995, não podem ser interpretados de forma extensiva, sob pena de invalidar a prescrição legal. Segundo o conselheiro, o mencionado dispositivo legal é claro em estabelecer a incidência de IRRF sempre que o beneficiário do pagamento não é identificado e, além disso, na forma do §1º, mesmo que sabido a quem se destinou dado recurso, não se conheça a operação que lhe deu causa ou a causa que justificou o seu implemento.

Nesses termos, o voto do conselheiro Gustavo Guimarães foi acompanhado por maior da turma (5x3), vencidos os conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli (relator), Livia De Carli Germano e Alexandre Evaristo Pinto

 (Acórdão nº 9101-006.342)