A 2ª Turma da CSRF analisou duas matérias atinentes ao PLR e concluiu de forma favorável ao contribuinte, por aplicação do art. 19-E, da Lei nº 13.988/20.

A primeira matéria dizia respeito ao PLR pago a diretores não-empregados. A mudança de entendimento decorre da prolação de voto favorável do Presidente do CARF, o qual, ao interpretar o art. 2º da Lei 10.101/00 c/c a Lei nº 8.212/91, entendeu que o legislador não fez distinção entre “empregados” e “trabalhador”, sendo que a regra de não incidência poderia também seria aplicável aos diretores não-empregados. Na manifestação de voto, defendeu que essa interpretação preserva o princípio constitucional que veda “tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida”.

Já a segunda matéria de PLR julgada pela Turma diz respeito à necessidade de assinatura de acordo de PLR no ano-calendário anterior do seu efetivo pagamento. No caso em concreto, a decisão final foi bastante fundamentada em aspectos fáticos específicos: o acordo foi assinado no mesmo mês que o pagamento da primeira parcela da PLR, ou seja, no ano seguinte ao exercício ao qual o plano se refere e já vinha sendo repetido em termos e condições anteriores. Mesmo assim, o Presidente do CARF manifestou seu posicionamento favorável à tese dos contribuintes, por entender que o plano pactuado já havia sido repetido em ano anterior, e que o contribuinte foi capaz de comprovar que as regras já haviam sido apresentadas aos trabalhadores no ano de cumprimento. Ressaltou, ainda, que a análise dessa matéria deve se dar de forma casuística, de forma que, diante das circunstâncias do caso em concreto, votou pela não descaracterização do plano e consequente não incidência da contribuição previdenciária.

(Processos n.s 16682.720290/2014-23 e 14485.001006/2007-98)