A 2ª Turma da CSRF afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre os bônus de rescisão pagos de forma eventual e única para aposentados compulsórios ou por rescisão do contrato de trabalho a empregados com certo tempo de vínculo empregatício. O entendimento foi motivado pelo posicionamento favorável do Presidente do CARF, que consignou pela impossibilidade de caracterização da natureza remuneratória de tais verbas, ante a eventualidade do pagamento e a inexistência de contraprestação por parte do trabalhador.

(Processo n. 19515.720082/2016-14)