Em 06 de janeiro de 2025, foi publicado acordão em que o CARF, ao analisar discussão a respeito da tomada de créditos da não-cumulatividade de PIS/COFINS, entendeu que despesas com investimentos em publicidade e propaganda como forma de divulgação e captação de novos clientes constituem insumo. O entendimento diverge da posição historicamente manifestada pela corte administrativa.

No caso, o contribuinte operacionalizava seu negócio exclusivamente por meio de plataforma digital, ambiente em que oferecia toda sua gama de mercadorias, serviços e soluções integradas. O fisco glosou os créditos da não-cumulatividade apurados, sob a alegação de que a atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte era eminentemente comercial. Assim, pelo fato de não vislumbrar o desenvolvimento de processo produtivo ou a prestação de serviços, a Receita Federal concluiu que a empresa não teria direito ao crédito sobre insumos.

De acordo com a decisão, em observância à diligência realizada no bojo do processo, verificou-se que o contribuinte não se limitava a desenvolver atividade econômica, sendo plenamente possível a apuração de créditos sobre insumos. No que tange aos créditos de PIS/COFINS calculados sobre despesas com publicidade, a decisão os considerou essenciais e relevantes pelo fato de o contribuinte concentrar suas atividades exclusivamente em plataforma online, de modo que os gastos com marketing digital e divulgação seriam a única forma de atrair novos clientes e gerar novas receitas.

(Processo  19311.720262/2017-65)