O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), por aplicação do artigo 19-E da Lei nº 10.522/2002, entendeu que o mero fluxo financeiro entre empresas do mesmo grupo econômico não corresponde a um “mútuo financeiro”, afastando a incidência de IOF/Crédito sobre a operação. No caso, a Turma entendeu que o ônus de comprovar que a natureza é de mútuo financeiro compete à fiscalização, que, para tanto, deve efetivamente auditar as operações e demonstrar que as características desse tipo de contrato estão presentes no caso concreto. Dessa forma, não basta a mera constatação de que houve fluxo financeiro entre a empresa autuada e as demais empresas do seu grupo econômico para que haja a incidência do IOF/Crédito, uma vez que tal situação ensejaria a tributação da operação por analogia, o que não é permitido em nosso ordenamento jurídico. Diante da ausência de comprovação, o CARF entendeu por cancelar a exigência de IOF/Crédito sobre as referidas operações de conta corrente.

(Acórdão n. 3201-009.809)