A contribuinte foi autuada devido a diferenças apuradas entre os valores informados em sua DIRF sem o respectivo recolhimento via Darf ou declaração em DCTF (Programa Dirf x Darf). Em síntese, a contribuinte reteve IRRF sobre rendimentos do trabalho assalariado e não repassou tais valores aos cofres públicos.
Intimada a esclarecer as divergências e apresentar os documentos requisitados, a contribuinte não respondeu a Fiscalização, de modo que o crédito tributário foi exigido com multa de ofício agravada de 112,5 %. Posteriormente, a Fiscalização constatou que os responsáveis pelo preenchimento das DIRFs nos anos calendários autuados eram os sócios da empresa. Assim, a Fiscalização entendeu que os sócios eram responsáveis solidários pelo crédito tributário, com fundamento no art. 124, I, do CTN.
No julgamento do recurso voluntário, o CARF entendeu que a multa não pode ser agravada “quando todas as informações necessárias ao lançamento solicitadas ao contribuinte já estão em poder do Fisco, tal qual no caso em análise - Malha Dirf x Darf, situação em que a autoridade fiscal efetuou o lançamento com os dados em seu poder.”
Além disso, o CARF afastou a responsabilidade solidária atribuída aos sócios da empresa por entender que, no caso em análise, com base nos fatos trazidos pela Fiscalização, o enquadramento da responsabilidade dos sócios deveria ter sido fundamentado no art. 135, do CTN, que trata sobre a responsabilidade pessoal do agente, e não no art. 124, I, do CTN, que versa sobre a responsabilidade solidária.
(PA nº 15956.720178/2014-62)