A Receita Federal do Brasil (“RFB”) autuou o Banco do Estado do Rio Grande do Sul (“Banrisul”) visando à cobrança de Contribuições Previdenciárias sobre valores pagos a título de PLR. Segundo a RFB, o Banrisul teria pago a PLR em periodicidade superior à permitida em Lei (mais de duas vezes no ano e em periodicidade inferior a um trimestre). Além disso, teria o Banrisul se utilizado de Convenção Coletiva e Acordo Coletivo para pagamento do PLR, e, portanto, havendo pagamentos com base em dois instrumentos coletivos distintos, referentes aos mesmos períodos, entendeu-se que deveria haver compensação entre eles (com base no art. 3º, §3º da Lei nº 10.101/00 – “Lei da PLR”). Entendeu a RFB, ainda, que os instrumentos coletivos que previam o pagamento de PLR só teriam sido assinados em momento posterior ao período a que se referiam, ou seja, possuíam vigência retroativa, o que também representaria uma violação ao disposto na Lei da PLR.
A Turma, por maioria de votos, decidiu favoravelmente ao contribuinte em relação ao primeiro ponto, tendo entendido que a compensação dos pagamentos é uma faculdade, tendo em vista que o art. 3°, § 3° da Lei da PLR dispõe que os contribuintes “poderão” (e não “deverão”) compensar os pagamentos de PLR. Desta maneira, e desde que respeitada a periodicidade prevista na Lei, a realização da compensação não seria de observância obrigatória. Em relação aos dois outros pontos da autuação, a Turma posicionou-se favoravelmente ao Fisco. Decidiu-se, a princípio, que o pagamento de uma terceira parcela de PLR constituiria um cálculo novo do lucro a distribuir aos empregados, e não uma mera diferença, representando, portanto, uma ofensa à regra de periodicidade mínima determinada na legislação. Por fim, quanto ao momento de pactuação do PLR, ressaltou a Turma que a Lei da PLR determina que a pactuação do programa deve ocorrer antes de iniciado o período aquisitivo do benefício e que, no caso em análise, referido pacto teria se dado no curso do período aquisitivo. Desta forma, decidiu-se que houve violação ao disposto na Lei e, por isso, não poderiam os valores de PLR ser excluídos do cálculo do salário de contribuição.
(Processo Administrativo n° 16327.721073/2019-12)