A 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF, em sessão de 13 de agosto de 2024, decidiu de forma desfavorável ao contribuinte em caso que tratou do recebimento de participações societárias (i.e., ações resultantes da conversão de debêntures) por quotistas de Fundo de Investimento em Participações (FIP). Em decisão unânime, a Turma entendeu que as participações societárias recebidas pelos quotistas de FIP, quando da sua liquidação, não poderiam ter o seu custo de aquisição alterado pela incorporação de ajustes do método de equivalência patrimonial (MEP) caso evidenciada a pretensão de venda – que, no caso, restou caracterizada pelo prazo exíguo entre a aquisição (momento da liquidação do FIP) e a alienação.

(Processo nº 15586.720030/2020-21)