Trata-se de decisão proferida na sessão do dia 17 de outubro de 2023. No caso, uma instituição financeira investia e administrava um Fundo de Investimento em Participações (“FIP”) que detinha debêntures conversíveis de uma companhia do ramo da saúde. Após converter suas debêntures em ações da companhia, apurando ganho de capital, a instituição financeira liquidou o FIP e as ações da companhia foram entregues aos investidores do FIP, dentre eles a própria instituição.
Posteriormente, a Fiscalização questionou a instituição financeira sobre a retenção de IRRF quando da liquidação do FIP. Em resposta, a instituição financeira afirmou que não houve recolhimento de IRRF em virtude do disposto no art.77, I da Lei no 8.981/95 que prevê que as aplicações financeiras de renda fixa de titularidade de instituição financeira não estão sujeitas ao recolhimento de IRRF.
Entretanto, a Fiscalização defendeu que não seria o caso de aplicação do art.77, I da Lei no 8.981/95, mas sim de enquadramento no art.2 da Lei no 11.312/2006 que prevê que os rendimentos auferidos no resgate de cotas de FIP, inclusive quando decorrentes da liquidação do fundo, estão sujeitos ao IRRF à alíquota de 15%. A Fiscalização sustentou que o art.77, I da Lei no 8.981/95 faria referência expressa no sentido de ser exceção tão somente ao regime de tributação previsto no capítulo em que incluído (“Capítulo VI – Da tributação das Operações Financeiras”). Além disso, o art.2 da Lei no 11.312/2006 se aplicaria ao caso em função do princípio da especialidade, pois é bem mais específico, regulamentando a tributação no resgate das cotas de FIP.
A Turma, por maioria de votos entendeu não há nenhuma incompatibilidade entre o art.77, I da Lei 8.981/95 e o art. 2º da Lei nº 11.312/2006, conforme defendeu a Fiscalização. Na opinião do Conselheiro relator, a Lei nº 8.981/1995 prescreveu os mecanismos de retenção na fonte de imposto sobre a renda no caso de operações financeiras de renda fixa e de renda variável. Estabeleceu, porém, a exclusão dessa sistemática no caso de investimentos feitos, entre outros, por instituição financeira. Neste caso, o ganho das operações deverá compor o lucro real (art. 77, § 3º, da Lei nº 8.981/1995).
O conselheiro defendeu que a exclusão faz todo o sentido do posto de vista lógico, tendo em vista o volume de operações financeiras dessas entidades – cujo objeto é principalmente a captação e destinação de capital – a retenção deixaria de ser um mecanismo de simplificação de arrecadação tributária.