Em sessão de 10 de abril de 2024, a 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF decidiu, por voto de qualidade, que, na apuração do ganho de capital auferido pelas pessoas jurídicas não residentes na alienação de participação societária de investidas no Brasil (e adquirida por pessoa jurídica residente), o valor do ganho de capital deveria ser determinado pela diferença entre o preço de alienação e o custo de aquisição comprovado, ambos em Reais. Nesse sentido, para a conversão dos valores relativos aos custos de aquisição, deveriam ser consideradas as datas em que os investimentos e reinvestimentos foram efetivamente incorridos. Assim, restou vencido o entendimento divergente que defendia o cálculo do ganho de capital pelo custo de aquisição e valor de alienação, ambos em moeda estrangeira, e a adoção do momento da alienação para conversão.
(Processo nº 16327.720842/2020-91)