O CARF analisou auto de infração que exigia créditos tributários por responsabilidade tributária, com fundamento no art. 132 do CTN, de empresa que recebeu parte do acervo líquido de uma sociedade por ela incorporada, em decorrência de uma operação prévia de drop down.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) defendeu, corroborando as alegações da Fiscalização, que a operação de Drop Down é uma figura atípica do direito societário e que na realidade teria ocorrido uma operação de cisão, pois a maior parte do acervo líquido foi integralizada em uma nova empresa.
A contribuinte sustentou que o drop down é uma operação comumente usada e aceita e provoca a substituição de elementos patrimoniais, uma vez que a sociedade conferente transfere bens (ativos) e recebe o equivalente em participação societária (quotas ou ações), não existindo redução do capital social como na cisão.
A Turma do CARF, por maioria de votos, entendeu que o fato de a operação de drop down não ter sido objeto de um dispositivo normativo próprio e expresso, não significa que ela necessite obrigatoriamente ser enquadrada no conceito de alguma das operações típicas.
Por fim, concluiu que “não é razoável atribuir ao drop down o mesmo regime jurídico tributário da cisão, tendo em vista se tratar de operações distintas tanto sob o ponto de vista da natureza como de seus efeitos jurídicos e consequências econômicas”, afastando a responsabilidade tributária.
(Processo nº 15868.720080/2011-51)