O processo tem origem em Auto de Infração lavrado para exigência de IRPJ e CSLL e multa qualificada de 150%, decorrentes da amortização, a partir de 2008, de ágios gerados por diversas reorganizações societárias ocorridas até o ano de 2005, promovidas pelos controladores da Claro S/A, antes denominada BCP S/A. Em síntese, a Fiscalização entendeu pela impossibilidade da amortização do ágio, alegando (i) que os reais adquirentes da operação são empresas situadas no exterior e que por isso não ocorreu a confusão patrimonial, requisito necessário e previsto no artigo 386 do RIR/99; e (ii) que as empresas denominadas “veículo” não tinham propósito negocial e motivação extrafiscal para sua criação. No caso, a companhia mexicana América Móvil, controladora da Claro S.A, criou holdings no Brasil para conseguir obter o controle societário das empresas ATL e da Tess. Isso porque, tanto a Lei de Telecomunicações (Lei 9.472/97) quanto o contrato de concessão da licença de serviço móvel celular (SMC), emitido em 1998, não permitiam a concessão à estrangeiro para exploração de serviço de telecomunicações. De acordo com a empresa, o controle das empresas ATL e Tess não poderia ser transferido para qualquer outra empresa, nacional ou estrangeira com presença no país, antes do período de 60 meses, devido a um contrato de concessão assinado com a Anatel.
Analisando o caso concreto, em julgamento realizado no último dia 07/03/2023, a maioria do colegiado (seis Conselheiros) entendeu pela dedutibilidade do ágio gerado na operação e deu provimento ao Recurso Especial do Contribuinte, em que pese a divergência em relação à ratio decidendi. Em sentido contrário, dois Conselheiros representantes da Fazenda votaram por negar provimento ao Recurso do Contribuinte, por entender pela ilegitimidade da operação, com base na alegação de que as empresas holdings não tinham propósito negocial e foram criadas unicamente para possibilitar a incorporação das empresas veículo (também holdings, onde estão registrados os ágios) pelas empresas operacionais brasileiras.
(Processos n. 16561.720180/2014-38)