Trata-se de processo oriundo de Auto de Infração para exigência de IRPJ e CSLL, acrescidos de multa qualificada de 150%, diante da glosa de despesas com amortização de ágio gerado na reorganização societária do grupo OTIS. As operações intragrupo ocorreram no ano de 2003, e consistiram na transferência do controle da empresa brasileira (“Otis Brasil”), detida por empresa americana, para a empresa francesa do mesmo grupo econômico. O ágio amortizado foi devidamente suportado por laudo, que atestou a rentabilidade futura da Otis Brasil. À época, também houve o recolhimento de IRRF no valor de R$ 50 milhões, a título de ganho de capital.

Na apreciação do Recurso Especial interposto pela empresa, o relator, conselheiro Luis Toselli, expôs seu posicionamento já conhecido de que não há óbice para o aproveitamento de ágio interno em operações entre empresas do mesmo grupo econômico, tendo em vista que, antes da Lei nº 12.973/2014, não havia impeditivos legais para o abatimento de tal parcela da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O conselheiro ainda destacou que a operação foi suportada por laudo de rentabilidade futura e que o contribuinte recolheu R$ 50 milhões a título de ganho de capital na operação. Não obstante, quanto à amortização do ágio, prevaleceu a divergência inaugurada por uma Conselheira representante da Fazenda no sentido de que as operações de ágio interno não têm propósito negocial. Nesse sentido, tal entendimento foi acompanhado pelos demais conselheiros representantes da Fazenda Nacional, sendo negado provimento ao recurso nessa parte por voto de qualidade.

Quanto à qualificação da multa, houve uma votação inédita em sentido favorável ao contribuinte. Dois Conselheiros representantes da Fazenda, que usualmente entendem que há motivação para a qualificação da multa em operações de ágio formado entre partes relacionadas, dessa vez acompanharam o relator para afastar a multa de 150%. Os conselheiros levaram em consideração aspectos específicos do caso em concreto – tais como o fato da operação ser suportada com laudo de rentabilidade e o vultuoso pagamento de Imposto de Renda a título de ganho de capital. Nesse sentido, acompanharam o entendimento do relator de que não há qualquer indício de fraude, dolo ou conluio nos autos que possa levar ao agravamento da penalidade. Dessa forma, a multa qualificada foi afastada, à unanimidade de votos.

(Processos n. 10932.720084/2014-48)