O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) aprovou, no último dia 21 de junho, 14 novas Súmulas que tratam de temas de suma importância, tais como insumos agrícolas, participação nos lucros e resultados, e despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos.

A medida adotada pelo Conselho visa promover a uniformização das decisões proferidas, evitar interpretações divergentes e garantir uma aplicação mais previsível, tanto para os contribuintes, quanto para a própria Administração Tributária.

Abaixo, destacamos algumas das principais Súmulas aprovadas, as quais já se encontram em vigor:

o    Súmula CARF nº 188: É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.   

o    Súmula CARF nº 189: Os gastos com insumos da fase agrícola, denominados de "insumos do insumo", permitem o direito ao crédito relativo à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins não cumulativas.    

o    Súmula CARF nº 190: Para fins do disposto no art. 3º, IV, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 3º, IV, da Lei nº 10.833/2003, os dispêndios com locação de veículos de transporte de carga ou de passageiros não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas.

o    Súmula CARF nº 192: É defeso à autoridade julgadora alterar o regime de apuração adotado no lançamento do IRPJ e da CSLL, de lucro real para lucro arbitrado, quando configurada hipótese legal de arbitramento do lucro.

o    Súmula CARF nº 193: Os tributos discutidos judicialmente, cuja exigibilidade estiver suspensa nos termos do art. 151 do CTN, são indedutíveis para efeito de determinar a base de cálculo da CSLL

o    Súmula CARF nº 195: Os valores pagos aos diretores não empregados a título de participação nos lucros ou nos resultados estão sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias

o    Súmula CARF nº 198: Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.

As Súmulas possuem efeito vinculante ao Conselho de Administração de Recursos Fiscais e às Delegacias Regionais de Julgamento, mas não para toda a Receita Federal – salvo quando houver atribuição específica desses efeitos (vide art. 123, §4º c/c art. 129 do RICARF).

Além disso, é importante ressaltar que os Recursos de Ofício e Voluntário interpostos em face de decisões de 1ª instância que adotem como razão de decidir Súmula aprovada pelo CARF não serão conhecidos, nos termos do art. 101 do RICARF.