A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais ("CSRF") rejeitou, por unanimidade, tentativa da Receita Federal do Brasil ("RFB") de exigir Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica ("IRPJ") e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ("CSLL") sobre receitas decorrentes do benefício fiscal de Crédito Presumido de ICMS. No julgamento, a CSRF decidiu a favor do contribuinte, seguindo duas correntes de fundamentação distintas. A maioria dos julgadores baseou sua decisão na pacificação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça ("STJ"), enquanto uma minoria fundamentou sua decisão na demonstração do cumprimento dos requisitos legais. A Turma também rejeitou a aplicação de multas de ofício e isolada em cumulação, reforçando um entendimento favorável aos contribuintes. É importante ressaltar que o julgamento não abordou o novo regime de tributação das receitas de subvenções introduzido pela Lei nº 14.789/2023, mas sim o ordenamento anterior, estabelecido na vigência do revogado artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.
(Acórdão nº 9101-006.891, sessão de 04.04.2024)