A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) afastou a incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores registrados como incentivos fiscais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), concedidos pelo Estado da Bahia no âmbito do Programa DESENVOLVE. Nessa oportunidade, a Conselheira Relatora expressou o entendimento de que o único requisito necessário à dedução desses valores é o seu registro contábil em reserva de lucros específica, afastando a necessidade de os incentivos serem concedidos como estímulo ou expansão a empreendimentos econômicos.

(Acórdão nº 9101-006.496, julgado em 08.03.2023 pela 1ª Turma da CSRF)