A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”) decidiu que a constituição de ágio em operações de aquisição de participação societária de partes dependentes entre partes dependentes pode ser considerada válida e referido ágio ser dedutível no regime previsto na redação original do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e da Lei nº 9.532/97 (hoje substituído pelo regime da Lei nº 12.973/14). Em que pese o desfecho favorável aos contribuintes, no voto vencedor restou entendido que não é possível fazer generalizações acerca da matéria: é necessária uma análise individualizada de cada caso específico para determinar se a operação detém a substância econômica e as formalidades necessárias à amortização do ágio. Na decisão sob análise, destacou-se que não existia proibição legal expressa à dedução do ágio interno antes da Lei nº 12.973/2014, sendo este até já reconhecido pela própria Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e pela Lei nº 10.637/2002. O posicionamento da CSRF derivou de empate no julgamento, resultando em desfecho favorável em razão da extinção do voto de qualidade, que foi recentemente reinstituído pela Medida Provisória nº 1.160/2023.

(Acórdão CSRF nº 9101-006.358)