No dia 8 de março de 2023, foi proferido o Acórdão 9101-006.494, no qual a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) decidiu pela indedutibilidade dos royalties pagos a sócios pessoas jurídicas. No entendimento da Turma, a previsão estabelecida no artigo 71 da Lei nº 4.506/64 se aplica tanto a pessoas físicas, quanto a pessoas jurídicas. Apesar do texto legal apresentar a restrição de dedutibilidade sem especificar quais sócios estariam sob seu campo de aplicação, restou entendido que o objetivo da norma seria impedir práticas de elisão e de evasão fiscal, o que somente seria concretizável se aplicada a pessoas físicas e jurídicas. Sob essa perspectiva, os royalties pagos a quaisquer sócios não podem ser excluídos das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

(Acórdão nº 9101-006.494, julgado em 08.03.2023 pela 1ª Turma da CSRF)