A SDI-1, órgão plenário do TST, decidiu, por maioria, que a exigência de certidão negativa de antecedentes criminais de empregados e/ou candidatos a emprego caracteriza dano moral passível de indenização apenas quando (i) implicar em tratamento discriminatório ou (ii) não se justificar em razão de previsão da lei, natureza do ofício ou grau especial de fidúcia exigido.
Como o acórdão ainda não foi redigido pelo ministro relator, as informações divulgadas se baseiam na sessão plenária de 20 de abril.
A decisão se deu em julgamento de incidente de recurso repetitivo envolvendo a Alpargatas S.A., mas, mesmo não tendo força de lei, deverá servir como diretriz para todas as empresas. Além disso, o entendimento adotado pelo TST será aplicado a todas as ações que tratem de matéria semelhante e que estão pendentes de julgamento pelo judiciário trabalhista.
Discutido há longo tempo pelo TST, o tema já tinha, inclusive, levado a audiência pública em 2016, para que estudiosos do Direito do Trabalho (advogados, procuradores, juízes, entre outros) pudessem opinar a respeito da controvérsia.
Após longa discussão, a tese prevalecente é a de que a exigência de verificação de antecedentes criminais fora das situações previstas na sessão plenária do TST caracteriza dano moral presumido.
É preciso analisar ainda se o TST indicará, no voto, o que caracterizaria o “tratamento discriminatório”, um conceito jurídico indeterminado e, portanto, passível de diferentes interpretações pelos operadores do direito.
Além disso, será importante averiguar se as possibilidades que autorizam a exigência da certidão negativa de antecedentes criminais indicadas no voto constituirão rol taxativo ou meramente exemplificativo.
Considerando o caráter protecionista dos tribunais trabalhistas, parece mais prudente considerá-las um rol taxativo, aplicável apenas às seguintes situações: (i) empregados domésticos; (ii) cuidadores de menores, idosos e pessoas com deficiência, em creches, asilos ou instituições afins; (iii) motoristas rodoviários de carga; (iv) empregados do setor da agroindústria que trabalham no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes; (v) bancários e afins; (vi) trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas e entorpecentes e armas; e (vii) trabalhadores que atuam com informações sigilosas.