A Lei nº 14.395/2022 (“Lei 14.395/2022”), publicada em 8 de julho de 2022, definiu o termo “praça” para determinação do valor mínimo tributável do IPI. Segundo a nova norma, tal termo pode ser definido como o Município onde está situado o estabelecimento do remetente. A conceituação do termo pela lei vai em sentido oposto ao entendimento já proferido pela 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, a qual possui decisões permitindo que o conceito abrangesse outras localidades além da cidade onde está localizado o remetente (Acórdãos nºs 9303-008.546, 9303-008.545 e 9303-009.824 julgados em 2019). A publicação da norma tem gerado diversas discussões, especialmente sobre a possibilidade de retroatividade da norma devido eventual entendimento de que a lei é interpretativa, nos termos do art. 106, I do CTN.
(Lei nº 14.395, de 8 de julho de 2022. DOU-I 08.07.2022. Disponível em <íntegra>. Acesso em: jul. 2022)