A 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais decidiu de forma desfavorável ao contribuinte, ao entender pela incidência da alíquota de 25% de IRRF sobre os pagamentos de juros sobre capital próprio (JCP) realizados a beneficiários residentes ou domiciliados em países com tributação favorecida. Em decisão unânime, o posicionamento da Turma foi no sentido de que seria aplicável ao caso o conceito de “rendimentos decorrentes de qualquer operação”, previsto no artigo 8º da Lei nº 9.779/1999. O Relator observou que a Lei nº 9.779/1999 seria mais específica quanto ao tema do que a Lei nº 9.249/1995 e que, não havendo disposição específica para o tratamento dado às remessas de JCP a países com tributação favorecida, tais valores estariam compreendidos na previsão do artigo 8º da Lei nº 9.779/1999.
(Processo nº 16306.000081/2010-23)