A 1ª Turma da CSRF decidiu de forma favorável ao contribuinte em caso que tratava de suspensão de imunidade tributária de entidade educacional em sessão de 10 de julho de 2024. Conforme o entendimento que prevaleceu por maioria de votos, o conceito de educação para fins da imunidade tributária do artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal deve ser considerado de forma ampla, de modo a compreender as atividades de organização de concursos públicos, realização de provas e testes etc. Adicionalmente, em relação à possibilidade de acúmulo de superávit por entidade educacional, foi decidido que o acúmulo de superávit, seja pelo auferimento de receitas, seja por resultados positivos apurados no mercado financeiro, não impacta o aproveitamento dos benefícios da imunidade tributária. Nesse sentido, o Conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli pontuou no voto vencedor que a suspensão da imunidade seria cabível apenas nas seguintes hipóteses – as quais não restaram comprovadas no caso concreto –: (i) distribuição de qualquer recurso da entidade aos seus associados ou terceiros; (ii) aplicação fora do País; ou (iii) eventual imprestabilidade de escrituração.

(10830.727459/2018-72)