Ganhou novos capítulos a polêmica sobre as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) para a contribuição sindical. Segundo a nova lei, a contribuição deixou de ser obrigatória e seu pagamento passou a ser condicionado à autorização prévia e expressa de trabalhadores e empregadores. Com a proximidade do mês de março, em que, historicamente, os empregados tinham o valor da contribuição sindical compulsoriamente descontado de seus salários, novas ações judiciais vêm sendo propostas, especialmente por entidades sindicais. A polêmica sobre o tema foi inflamada por três decisões proferidas por Varas do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ e de Lages/SC, processos 0001193-78.2017.5.12.0007,[1] 0001183-34.2017.5.12.0007 e 0100111-08.2018.5.01.0034, e uma proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (processo 0005385-57.2018.5.15.0000). Em tutela antecipada, foi declarada a inconstitucionalidade desse ponto da Reforma Trabalhista, determinando-se que as empresas procedam ao desconto da contribuição sindical do salário de seus empregados, independentemente de autorização prévia e expressa deles. As decisões têm abrangência apenas entre as partes envolvidas nas ações. Chamam atenção dois fatos principais: Em primeiro lugar, a rapidez com que se declarou a inconstitucionalidade formal desse ponto da Reforma Trabalhista (a decisão do Rio de Janeiro foi proferida apenas dois dias após a propositura da ação). Presume-se que esse tipo de análise demande um estudo mais detalhado. O próprio STF, órgão responsável pelo controle difuso de constitucionalidade, ainda não se manifestou sobre as várias ações diretas de inconstitucionalidade que vem recebendo sobre o tema desde a publicação da lei da Reforma Trabalhista, em julho de 2017. Em segundo lugar, a objetividade das decisões. Em resumo, a inconstitucionalidade formal foi declarada sob o fundamento de que a contribuição sindical tem natureza tributária e, por essa razão, nos termos dos artigos 146 e 149 da Constituição Federal, só poderia ser objeto de alteração por lei complementar. Não foi feita uma análise pormenorizada das espécies de tributos e nem se ponderou se a contribuição sindical pode ser tratada como imposto do ponto de vista formal da legislação. A ausência desse exame mais aprofundado acabou por deixar de lado algumas questões que podem ser entendidas como fortes argumentos para sustentar a constitucionalidade da Reforma Trabalhista ao tornar a contribuição sindical optativa. Sob o aspecto material, as decisões não discutiram a própria natureza da contribuição, que foi significativamente alterada ao longo dos anos por novas legislações e até pela liberdade sindical atribuída pela Constituição Federal de 1988. No âmbito formal, as decisões se restringiram a uma interpretação direta e simples dos artigos 146 e 149 da Constituição Federal. Não foram considerados precedentes judiciais, inclusive do STF, que já declarou que determinadas espécies de tributo podem ser objeto de lei ordinária e não apenas de lei complementar. Nesse cenário, vislumbra-se que decisões ansiosas da Justiça do Trabalho venham a ser confrontadas por uma iminente manifestação do STF, caso o tribunal mantenha o posicionamento que adotou em questões similares.
1. Decisão suspensa pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região em liminar concedida no Mandado de Segurança 0000094-60.2018.5.12.0000.